A partir desta
sexta-feira, 18, entra em vigor o novo CPC. A lei 13.105/15 revoga o Código de 1973, e traz
uma série de mudanças que buscam promover nova dinâmica no Processo Civil
brasileiro, adequando-o à realidade.
Entre as
principais inovações promovidas pelo novel compêndio estão a criação de novos
mecanismos para a busca de conciliação entre as partes, o dever do juiz de
ouvir as partes, a questão da fundamentação de sentenças e reforço dos
precedentes.
O regime único
de tutela de urgência, a desconsideração da personalidade jurídica, férias aos
advogados e correção de distorções práticas também são outros pontos de atenção
no novo Código, apontados pelos operadores do Direito.
Outras mudanças
Antes mesmo de
entrar em vigor, o novo CPC já sofreu alterações. Em fevereiro, a lei 13.256/16, entre outros pontos, restabeleceu a
necessidade de juízo prévio de admissibilidade de recursos especial e
extraordinário.
Outro ponto
polêmico modificado foi a obrigatoriedade de os processos serem decididos em
ordem cronológica – de obrigatório para "preferencial". A lei também
limitou o saque de valores pagos a título de multa, pela parte contrária, ao
trânsito em julgado da ação.
Trouxemos aqui 10
alterações que talvez você já saiba mas não custa lembrar ou se ainda não
se deu conta, vamos estudar!
1 - Você sabia que a partir de amanhã, salvo as suspensões determinadas pelos órgãos do Judiciário, os prazos processuais passarão a ser contados em dias úteis (NCPC, art. 219)?
2 - Que o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica (e também a
desconsideração inversa) terá finalmente um procedimento previsto em lei (arts.
133 a 137)?
3 - Que o amicus
curiae será nova espécie de intervenção de terceiro no processo civil
(art. 138)?
4 - Que haverá um dever-poder geral de efetivação do juiz (art. 139, IV)?
5 - Que o Novo Código prevê uma cláusula geral de negociação processual atípica, bem como a calendarização processual (arts. 190 e 191)?
4 - Que haverá um dever-poder geral de efetivação do juiz (art. 139, IV)?
5 - Que o Novo Código prevê uma cláusula geral de negociação processual atípica, bem como a calendarização processual (arts. 190 e 191)?
6 - Que a tutela
provisória passará a ser classificada em tutela provisória de urgência (antecipada
e cautelar) e de evidência (arts. 294 a 311)?
7 - Que haverá a
possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito por decisão
interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento (art. 356)?
8 - Que os
limites objetivos e subjetivos da coisa julgada sofrerão alterações (art. 502 a
508)?
9 - Que poderá haver o protesto automático da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar alimentos (art. 528, §1º)?
9 - Que poderá haver o protesto automático da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar alimentos (art. 528, §1º)?
10 - Que o
crédito documentalmente comprovado referente às contribuições ordinárias ou
extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou
aprovadas em assembleia geral, constituirá nova espécie de título executivo
extrajudicial (art. 784, X)?
Fontes: Migalhas e Instituto de Direito Contemporâneo
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